CARTILHA SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945 que regulava a falência e concordata de empresas. Atualmente a Lei nº 11.101/2005, também chamada de Lei de Falências e Recuperações de Empresas, regula a Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária.

O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 apresenta que o objetivo da Recuperação Judicial é viabilizar que as empresas superem de situações de crise econômico-financeira, permitindo que mantenha suas atividades, empregos dos trabalhadores, interesses dos credores e, desta forma, estimular a sua atividade econômica e manutenção de sua função social.

Em suma, a Recuperação Judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência. Ela proporciona ao empresário insolvente a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para reestruturação de seus negócios.

Neste procedimento, a empresa devedora apresenta ao juiz um pedido formal requerendo que lhe seja concedido o regime de Recuperação Judicial.

A partir deste momento, a empresa tem a oportunidade de negociar com seus credores, todas as alternativas cabíveis para que possa se tornar economicamente saudável.

Durante esta negociação, o Poder Judiciário permanece como fiscal do processo judicial, para que o procedimento de Recuperação Judicial não contrarie qualquer disposição legal.

Logo que a empresa ingressar com o pedido de Recuperação Judicial, o Juiz analisa o pedido e defere ou não seu processamento. Na decisão deve conter a nomeação de Administrador Judicial.

O artigo 21 da Lei nº 11.101/2005 elenca as preferências para a nomeação do Administrador Judicial, que são: advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, ou pessoa jurídica especializada.

O Administrador Judicial poderá solicitar a contratação de profissionais para auxiliar em seu encargo.

Contados a partir do deferimento do processo de Recuperação Judicial, a empresa terá 60 dias para apresentar em juízo um plano de Recuperação Judicial.

No artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 há uma lista de meios de Recuperação Judicial, observada a legislação pertinente a cada caso.

Para os credores, o plano representa renegociação de contratos, com expectativas distintas, considerado a classe de cada crédito. Aos trabalhistas interessa, em grande parte, a manutenção de empregos e a percepção integral dos direitos laborais em menor prazo possível; os credores com privilégio têm interesse na manutenção de seus direitos de garantia; os quirografários, pertencentes à classe III e à nova classe IV – de titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte – possuem visão distinta segundo a origem da dívida assumida pela recuperanda.

O Plano de Recuperação Judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial.

Os credores receberão os valores devidos em conformidade com o que constar no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Destaca-se que a empresa em Recuperação Judicial não poderá beneficiar algum credor em especial, salvo se disposto de forma expressa no Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Apresentado o plano de Recuperação Judicial, será publicado o edital informando aos credores e do novo quadro de credores a ser apresentado pelo Administrador Judicial com base nas revisões efetuadas na relação apresentada pelo devedor.

Publicado o edital, os credores terão 30 dias para apresentar formalmente ao juízo a impugnação ao plano de recuperação.

Havendo impugnação o Juiz convocará a Assembleia Geral de Credores, que reúne os credores com a função de aprovar, modificar ou rejeitar o Plano de Recuperação Judicial.

Na Assembleia Geral de Credores serão formadas três classes de credores:

  1. Créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho;
  2. Créditos com garantia real;
  3. Créditos quirografários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos subordinados.
  4. Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A Assembleia Geral de Credores é presidida pelo Administrador Judicial e o credor pode ser representado, desde que apresente procuração ao Administrador Judicial até 24 horas antes da assembleia.

O quórum (quantidade de votos) para aprovação do plano é de mais da metade do valor dos créditos cujos detentores estejam presentes á assembleia.

O plano sendo aprovado a empresa inicia o regime de recuperação. Não sendo aprovado é convolada a falência da empresa.

A empresa devedora permanecerá em Recuperação Judicial até que sejam cumpridas as obrigações constantes no plano aprovado que se vencerem até 2 anos, a contar da concessão de Recuperação Judicial. Caso o plano mantenha-se cumprido nesse prazo a recuperação segue seu curso. Não sendo cumprido, a Recuperação Judicial é convertida em Falência.

A recuperação também pode se encerrar com a desistência do devedor, situação em que a Recuperação Judicial é convertida em Falência.

 

ROBERTO CARLOS HAHN – ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO CONTÁBIL

Prazos RJ